O Governo Federal, através da Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção), deu o primeiro passo, regulando a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos cometidos em afronta aos princípios da Administração Pública.
Isto quer dizer que se uma pessoa jurídica for flagrada em atos de corrupção, será responsabilizada a ressarcir os prejuízos causados, sem prejuízo do pagamento de multas, que podem chegar a 20% do seu faturamento bruto, entre outras punições, como declaração de inidoneidade por até 05 anos.
O Município de Santa Maria editou seu Decreto 144/15 que regulamenta o procedimento administrativo de responsabilização (PAR), fazendo com que a Lei 12.846/13 ganhe aplicabilidade em nossa cidade.
Em termos gerais, o texto do Decreto municipal nº. 144/15 é bom, pois replica as previsões da Lei 12.846/13 e do Decreto 8.420/15.
Ocorre que o Decreto Municipal em seu art. 2º, § 3º, relega aos agentes públicos, órgãos e entidades municipais o dever de comunicar à Controladoria e Auditoria Geral do Município, por escrito, a prática de atos ilícitos.
Ora, se assim permanecer, não teremos efetividade alguma no Decreto comentado. Afinal, como é que os agentes públicos, órgãos e entidades municipais saberão de práticas de corrupção, senão por denúncias externas? Será que estes agentes farão denúncias por escrito, sem temer represálias?
O Município deve instrumentalizar sua Ouvidoria para o recebimento de denúncias de corrupção, para que a população possa fiscalizar e denunciar anonimamente. Os canais de denúncias anônimas são infinitamente mais eficazes, pois um potencial denunciante deixa de denunciar práticas corruptas por temer represálias.
Por fim, deve o Município advertir às empresas para que elas implantem Programas de Integridade Corporativa, pois este é o meio pelo qual as empresas poderão colaborar com as investigações e se defender de denúncias infundadas, além do que, o programa de integridade corporativa reflete, justamente, o espírito da Lei, que é o de difusão de práticas preventivas a corrupção entre os atores empresariais.
Sem estas providências podemos afirmar que não temos uma regulamentação anticorrupção municipal revestida de eficácia mínima, já que o procedimento para denúncias ainda não existe.
O Poder Executivo merece francas homenagens pela regulamentação da Lei 12.846/13. No entanto, em prol da eficácia da medida adotada, espera-se que o Decreto ofereça maior efetividade ao seu texto, sob pena de vermos mais uma norma criada sem objetivo de aplicação.
Adv. Prof. Ricardo Coelho
Advogado de Compliance