Julio Cesar Gonçalves dos Santos
O grande mérito da Lei 12.846/2013 foi o de instituir a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas em casos de corrupção, contra a Administração Pública.
Nesse sentido, iniciarei meu artigo com a preocupação em analisar a responsabilização das pessoas jurídicas na forma objetiva, pelos atos lesivos cometidos, cotejando na análise, o elemento culpa na prática de infrações previstas na respectiva lei.
Por conseguinte, entabularei um capítulo que elucide o meio pelo qual a Administração efetivaria o seu intento, denominado de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).
Ao final, farei a análise do PAR previsto no art. 8º da Lei 12.846/2013, regulamentado pelo Decreto 8.420/2015, posteriormente complementado pela Portaria CGU nº 909/2015.
Esperamos, com isso, que os estudos desenvolvidos no GE/PAC, possa servir como fonte de colaboração para o regramento dos processos administrativos, sobretudo, no âmbito dos Municípios brasileiros, que ainda não regulamentaram a Lei 12.846/13, perdendo a oportunidade de tornar as Administrações mais justas e em conformidade.