Anna Lúcia Noschang da Silva
Camila da Silva Dall’Agnol
Valéria Ribas do Nascimento

RESUMO

Contemporaneamente, em razão da crescente integração dos países, existem questões que deixam de ser discutidas apenas nos limites dos Estados e passam a ser discutidos em uma esfera global. A possibilidade de um mesmo tema ou demanda, de ordem constitucional, ser enfrentada, simultaneamente, de forma díspar por diversos tribunais, de diferentes instâncias, leva ao que o constitucionalista Marcelo Neves chamou de transconstitucionalismo. O professor criou o termo para designar situações em que há o entrelaçamento de ordens jurídicas diversas – estatais, transnacionais, internacionais, supranacionais – em volta de situações de natureza constitucional. Assim, a problemática está situada na palavra final para resolução dos conflitos, e, para resolver a questão, o jurista propôs o diálogo constitucional e uma constante adequação recíproca e não a primazia de uma ordem sobre a outra. Essa troca pode ocorrer das mais diversas formas, tais como, a vinculação de uma ordem jurídica à outra, como, por exemplo, uma ordem estatal vinculada à uma decisão de ordem jurídica internacional; ou ainda, a cooperação, respeito e consideração mútuos e espontâneos entre todas as ordens jurídicas, internas ou externas. Diante do exposto, percebe-se a importância do tema não apenas no plano interno, mas também no plano global, como sendo uma nova forma de resolução de conflitos. Para abordagem do tema, utilizou-se do método hermenêutico fenomenológico e quanto ao método procedimental, utilizou-se da dialética. O resumo se enquadra na área de concentração “Direito, Sociedades Globalizadas e Diálogo entre Culturas Jurídicas” e na linha de pesquisa “Multiculturalismo e Transnacionalização do Direito”.
Palavras-Chaves: Transconstitucionalismo; constitucional; ordens jurídicas.

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