Marielle Flores Schmitt
Nicole Aires Bitencourt
Francisco Ribeiro Lopes

RESUMO
A presente pesquisa tem por objetivo central analisar a aplicabilidade da Lei nº 13.104/2015, onde incluiu o inciso VI no artigo 121 do Código Penal para prever o crime de feminicídio. Dessa forma, a referida Lei não trata simplesmente de matar mulher (femicídio), mas sim trata-se de espécie de violência de gênero, ou seja, pode alcançar uma maior magnitude em face da violência social. Desta forma foi utilizado o método hipotético – dedutivo e a pesquisa é na forma explicativa onde há uma preocupação em identificar fatores que corroboram tal entendimento. Nesse sentido, o feminicídio passou-se a configurar a sexta modalidade de homicídio qualificado e também passou a pertencer no rol dos crimes hediondos. Com isso se faz necessário uma reflexão sobre o sujeito passivo do crime de feminicídio, a (im)possibilidade de figurar pessoa transexual como vítima do crime. Dessa forma, salienta-se que o transexual é o indivíduo que possui identidade de gênero diversa do sexo físico, ou seja, há uma dicotomia físico-psíquica, sendo considerada uma doença conforme classificação internacional de doenças (CID) 10 F 64.0. Nesse passo, o renomado autor França (2005, p.235) enaltece que “Trata-se, pois, de uma inversão psicossocial, uma aversão e uma negação ao sexo de origem, o que leva esses indivíduos a protestarem e insistirem numa forma de cura por meio da cirurgia de reversão genital, assumindo, assim, a identidade do seu desejado gênero”. Assim, a referente pesquisa busca enaltecer a necessidade da amplitude da Lei 13.104/2015 para termos uma sociedade mais justa e equilibrada.
Palavras-chave: Feminicídio. Transexual. Violência de gênero.

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