Eduarda Aparecida Santos Golart
Jackeline Prestes Maier
Nathalie Kuczura Nedel
RESUMO
A Constituição Federal prevê, em seu artigo 55, as possibilidades de perda de mandato por deputados e senadores. Segundo o inciso II do mesmo artigo perderão o mandato aqueles que agirem de forma incompatível com o decoro parlamentar. Por esse motivo, cabe questionar se o cuspe do Deputado Jean Wyllys no Deputado Jair Bolsonaro durante a votação do processo de Impeachment da presidente Dilma, pode dar ensejo à perda de seu mandato por referido motivo? Diante do exposto, é necessário analisar o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Para alcançar o objetivo do trabalho foi utilizado como método de abordagem o dedutivo, pois inicialmente analisou-se a legislação específica sobre quebra do decoro parlamentar e, posteriormente, o caso específico e como método de procedimento o funcionalista, pois se parte da função de uma das unidades da sociedade. Ademais, cumpre referir que o presente trabalho se encaixa na linha de pesquisa Constitucionalismo e Concretização de Direitos, visto que trata de matéria constitucional. Por fim, após uma breve análise do referido Código entendeu-se que o deputado Jean Wyllys infringiu regras de boa conduta e praticou ofensas morais nas dependências da Câmara dos Deputados, conforme abarcado respectivamente pelos incisos II e III do artigo 5º do aludido Código. Para tais condutas o mesmo Código prevê em seu artigo 10 algumas penalidades cabíveis, dentre as quais a perda do mandato. Portanto, o Deputado poderá estar sujeito à perda do mandato.
Palavras-chave: Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Constituição Federal. Decoro Parlamentar. Deputado Jean Wyllys.