Larissa Souza Zemolin
Luisa Paim Serpa
Andreia Cadore Tolfo

Este trabalho tem por objetivo analisar a possibilidade de o deficiente mental estabelecer validamente disposições testamentárias frente às modificações provocadas na teoria das incapacidades pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/2015). Utiliza-se pesquisa bibliográfica e método dedutivo. O estudo verifica incialmente as espécies de sucessões existentes no ordenamento jurídico brasileiro, em especial a testamentária, ressaltando suas características e especificações. Também são observados os reflexos da lei n.º 13.146/2015 sobre os artigos 3º e 4º do código civil, dando-se ênfase à questão da supressão da figura do portador de deficiência mental da categoria dos absolutamente incapazes. Verifica-se ainda, as diversas graduações existentes da deficiência mental. Analisa-se a possibilidade do deficiente intelectual, nos diversos níveis de graduação da patologia, manifestar a sua vontade, para, ao final, observar se esses indivíduos podem estabelecer disposições testamentárias sem vício de forma ou de manifestação. Tendo em vista a natureza negocial do ato de testar, aborda-se as modalidades de testamento no ordenamento jurídico brasileiro, ressaltando-se a necessidade de verificação do preenchimento dos pressupostos de validade e de existência do negócio jurídico. O trabalho destaca que o deficiente mental nas modalidades grave ou profunda não possui condições para estabelecer disposições testamentárias isenta de vícios, dada a ausência ou limitação ampla de sua manifestação de vontade. Ressalta-se também que cabe ao Tabelião verificar em cada caso concreto se o testador deficiente mental possui capacidade de discernir a respeito do ato a ser realizado, bem como de exteriorizar sua vontade.
PALAVRAS-CHAVE: Sucessão testamentária. Deficiência mental. Capacidade testamentária ativa.

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