Nathallya Agnes Manta e Silva
Marcelle Cardoso Louzada
O direito ao silêncio do acusado é garantia constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal (1988). Como reflexo, prevê o Código de Processo Penal (1941) a mesma garantia, assim sendo alertado o acusado antes do seu interrogatório durante a audiência de instrução e julgamento. Apesar disso, disposição diferente apresenta o Código de Processo Penal Militar (1969), ao prever no artigo 305 a possibilidade do silêncio do acusado ser interpretado prejuízo da sua defesa. Diante desse contexto, o presente trabalho tem como objetivo investigar como se dá a atuação da Justiça Militar diante desse conflito normativo, a fim de verificar se há um controle difuso de constitucionalidade por parte dos Juízes quando da garantia do direito ao silêncio, de forma que o acusado não seja presumido culpado pela infração imputada quando optar não se manifestar. Para tanto, através do método dedutivo, mediante uma pesquisa bibliográfica, a pesquisa está inserida na Área de Concentração Cidadania, Políticas Públicas e Diálogo entre Culturas Jurídicas, na linhas de pesquisa Constitucionalismo e Concretização de Direitos da FADISMA. Com o trabalho, foi possível concluir que a Justiça Militar, faz o controle e garante o direito ao silêncio sem prejuízo a defesa do acusado.
Palavras-chave: Código de Processo Penal Militar. Controle Difuso de Constitucionalidade. Direito ao silêncio. Justiça Militar. Prejuízo a defesa.