Eliana de Miranda Mendes
Daniela Richter
O presente trabalho possui como tema o fato de o Protocolo Facultativo à Convenção da ONU de 1989, trazer à Criança a possibilidade de ser demandante no Comitê dos direitos da Criança. Quer analisar a eficiência dessa medida diante da sua vulnerabilidade social. Justifica-se a pesquisa tendo em vista a criação do Comitê como mecanismo convencional de execução e monitoramento de direitos humanos. Objetiva-se descrever os sujeitos de direito internacional e os mecanismos de controle existentes, analisando-se os aspectos do Estado e do indivíduo. Salienta-se que a função primordial destes Comitês é de receber queixas do Estado, porém, é possível se apresentar as demandas individualmente. É assim que aparece o caso específico da criança estar como demandante de acordo com o Protocolo Facultativo da citada Convenção, relativo aos Procedimentos de Comunicação de 2012, com validade a partir de 2014. Objetiva, ponderar como as crianças em situação de vulnerabilidade podem fazer parte desses mecanismos. Para tanto, utiliza-se o método de procedimento dedutivo e o de abordagem monográfica. Como resultados tem-se que as denúncias serão aceitas desde que não sejam anônimas, que sua matéria não esteja em litispendência internacional e já tenha esgotado todas as vias de recurso interna. Por fim, afirma-se que a Criança pode ser representada com o seu consentimento se não tiver maturidade suficiente ou não consiga fazer sua comunicação. Se não forem estes casos, ela mesma poderá fazer a Comunicação da violação de direito diretamente. Pensa-se que as ONGS poderão ter papel relevante nessa ajuda às crianças.
Palavras-Chave: Criança e Adolescente. Convenção da Criança da ONU. Protocolo Facultativo. Demandante. Vulnerabilidade.