Bruno Seligman de Menezes

Alexandre Gallina Krob

 Resumo

A Constituição Federal inverteu a lógica da prisão processual como regra. Não sendo caso de prisão preventiva, o flagrado passa a ter direito à liberdade provisória, com ou sem fiança. No modelo anterior, a fiança representava uma contracautela àquela prisão obrigatória, não se a admitindo nos crimes inafiançáveis. Tendo a liberdade com regra, surge a primeira contradição: crimes inafiançáveis comportam liberdade provisória sem fiança; ao passo em que nos afiançáveis, a fiança deve ser recolhida. A segunda contradição reside no fato de que nos afiançáveis, não sendo recolhido o valor, faltará base jurídica para a manutenção da prisão, uma vez que o flagrante já exauriu sua finalidade, e não há elementos para a prisão preventiva. Assim, a fiança passou a ser apenas um catalizador da liberdade para flagrados endinheirados. A justificativa do estudo, por tal razão, é não apenas jurídica, mas sobretudo social, já que o instituto da fiança acaba servindo como um vetor de seletividade e elitização do processo penal. Dentre os resultados, tem-se que a fiança não atende sua função primordial de garantia, e tampouco encontra-se afinada à estrutura constitucional vigente. Deve permanecer, contudo, como medida cautelar diversa da prisão. O método de pesquisa utilizado foi o indutivo, partindo de premissas singulares em busca de uma regra geral sobre o tema. O método histórico-comparativo, de procedimento, restou escolhido porque as conclusões obtidas dependem da comparação entre dois modelos separados pela Constituição. Por fim, encontra-se plenamente adequada ao GT de Direito Penal, Processo Penal e Segurança Pública.

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