Bruno Seligman de Menezes

Alexandre Gallina Krob

Resumo

Previsto desde 1822 no ordenamento jurídico brasileiro, ainda que inicialmente destinado a processar e julgar crimes de imprensa, já na Constituição do Império, de 1824, o Tribunal do Júri passou a gozar de dignidade constitucional. Desde 1926, a Constituição deslocou do capítulo do poder judiciário para o das garantias individuais, e assim se manteve em todos os demais textos. O respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri fez com que se construísse a ideia do in dubio pro societate. Com os anos, o aforisma consagrou um verdadeiro ‘lavar de mãos’ do juiz frente à causa, para pronunciar os acusados. Entretanto, na medida em que o Júri se consolidou como garantia individual do cidadão, não pode viabilizar que um cidadão seja condenado por leigos, por um fato que ele, magistrado, absolveria se fosse competente. As conclusões parciais vão no sentido de que o magistrado tem um compromisso garantista com a decisão judicial, pronunciando somente o réu que o juiz condenaria se tivesse competência. Vale dizer, serve para oportunizar ao réu culpado a possibilidade de ter sua conduta compreendida por seus pares, jamais o contrário. O método de pesquisa utilizado foi o dialético, buscando construir soluções a partir das contradições inerentes ao próprio objeto de pesquisa. O método comparativo, de procedimento, restou escolhido porque as conclusões obtidas decorrem do confronto entre dois ramos do direito que, ainda que se antagonizem, em tese, necessitam se complementar. Por fim, encontra-se plenamente adequada ao GT de Direito Penal, Processo Penal e Segurança Pública.

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