Marcelo Refosco
Renata Vicente Duarte

Resumo
Com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em setembro de 2020, os candidatos e partidos políticos devem adequar o uso de dados pessoais dos brasileiros para fazer propaganda eleitoral. O partido político e o próprio candidato são considerados controladores em relação a quaisquer dados utilizados, assim como as empresas contratadas que usarem dados em nome deles são operadores (LEMOS, 2020). Assim, questiona-se: as campanhas de marketing eleitoral que usarem dados pessoais de eleitores podem ser responsabilizados sob a égide da LGPD? Adotou-se o método de abordagem dedutivo, de procedimento, o estruturalista e técnica de pesquisa documental indireta, com análise documental e pesquisa bibliográfica. A pesquisa objetiva analisar a concretização da proteção ao direito de privacidade de dados, portanto, este trabalho se insere na linha de pesquisa da FADISMA: Constitucionalismo e Concretização de Direitos. Apesar da aplicação das sanções administrativas da LGPD terem sido adiadas para agosto de 2021, nada impede que o Poder Judiciário aplique, desde já, as sanções previstas. Se controladores ou operadores violarem a Lei 13.709/18, ficarão sujeitos a multa de até 2% do faturamento bruto (BRASIL, 2018). Assim, a distribuição de mensagens por whatsapp, pode configurar violação à LGPD e às leis eleitorais. Embora evidente que esses atores necessitam rever suas políticas para o uso de dados, o TSE antecipou-se e aprovou em 2019 resoluções com vista às eleições de 2020, prevendo a vigência da LGPD, como a Resolução nº 23.610 que trata de propaganda eleitoral (NEISSER; BERNARDELLI, 2020).
Palavras-chave: Eleições. LGPD. Marketing eleitoral. Dados pessoais.

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