Andréa Fittipaldi Kleinübing
Bruno Manke Ritter
Mateus Rech Graciano dos Santos
RESUMO: A virada tecnológica no Direito alcançou impactos no campo processual que ultrapassaram meras virtualizações de processos físicos e da manutenção das etapas processuais no ambiente eletrônico (NUNES, 2020). O emprego da tecnologia implicou em uma releitura dos institutos e remanejamento das técnicas processuais a fim de possibilitar que o Poder Judiciário seja eficiente na resolução das novas demandas, sobretudo na seara consumerista (EBERHARDT; HENRIQUES, 2020). Isso porque o volume, variedade e o caráter das disputas consumeristas no ambiente online impossibilitam que haja uma apreciação de forma satisfatória pelos tribunais, fazendo com que novas ferramentas para tutelar tais fenômenos sociais sejam necessárias. Assim, questiona-se: é possível a exigência de prévia comprovação de tentativa de solução do conflito através das Online Dispute Resolution (ORD) como requisito para configuração do interesse de agir nas ações que versam sobre direito do consumidor? Para tanto, a pesquisa utiliza como método de abordagem o dedutivo e o de procedimento o monográfico. Como técnica de pesquisa, será utilizada a bibliográfica. Nada obstante, para responder o questionamento acima é necessário atentar que a adoção do sistema de ODR implica na alteração da abordagem do processo, de forma que tal investigação precisa ser feita em atenção às bases constitucionais do processo civil. Assim, a discussão proposta possui relevância ao passo em que permite compreender a necessidade de intervir nos novos conflitos oriundos de uma sociedade tecnológica, inserindo-se na Linha de Pesquisa “Constitucionalismo, Concretização de Direitos e Cidadania”.
Palavras-chave: Direito do Consumidor. Interesse Processual. Online Resolution Dispute. Tecnologia da Informação.