Ariane Langner

RESUMO

O advento do Constitucionalismo Contemporâneo, a partir da Constituição de 1988, demandou a constitucionalização do processo civil, fenômeno que está relacionado à releitura de três questões: acesso à justiça, qualidade da jurisdição e democratização processual. O presente trabalho objetiva, desse modo, verificar se o processo civil apreendeu os ideais delineados na Constituição. Para tanto, como matriz teórica adotou-se a fenomenológica-hermenêutica, que parte da compreensão que o pesquisador, diante de sua condição de ser-no-mundo, é capaz de atribuir significado à problemática processual levantada. Constatou-se que o processo civil se move essencialmente pelo procedimento ordinário, fundado sobre a lógica individualista, não sendo compatível com os novos direitos emergentes em uma sociedade em rede, os quais são em regra de titularidade coletiva. A inadequação dos mecanismos de tutela para direitos coletivos fere o direito de acesso à justiça, intimamente ligado a cidadania. Não se realizou, portanto, a terceira onda do acesso à justiça, que exige procedimentos que se adaptem as diferentes complexidades, na medida em que o procedimento se tornou obstáculo à concretização dos novos direitos e de uma verdadeira cidadania. Ao mesmo tempo, cada vez mais se busca no processo a realização de um ideal de eficiência (jurisdição quantitativa), o que se comprova com as “decisões em varejo” (recursos repetivos) e a lógica do chamado “processômetro” do Conselho Nacional de Justiça, ferindo os pressupostos da efetividade no processo civil (jurisdição qualitativa). Nessa senda, imprescindível que seja repensada a jurisdição processual em prol de uma prestação jurisdicional compatível com os novos direitos.

Palavras-chave: Cidadania. Constitucionalismo Contemporâneo. Novos Direitos. Procedimento Ordinário.

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