Narieza Vieira Carpes
Elionai de Moraes Postiglione

RESUMO: Surgiram como um divisor de águas as atualizações das normas para licitações da administração pública por meio da Lei 14.133/2021. Elas modificaram inclusive as sanções que poderão ser aplicadas pelo agente público nas contratações. Assim entendeu-se importante investigar considerando a necessidade de inserir novas citações em relação as penalidades, embora se note que algumas permaneceram, porém foram atualizadas, tanto na forma de penalidades, quanto nos percentuais pré-estabelecidos para a cobrança das multas. Este estudo foi conduzido visando a necessidade de apresentar as mudanças neste aspecto relacionado aos contratos administrativos. Enquanto a Lei 8.666/93 tratava apenas no art. 87, a nova Lei contempla nove artigos abordando quatro espécies de sanções dentre elas a advertência aplicada na inexecução parcial do contrato, a multa terá a dosimetria da pena estipulada em percentuais. O impedimento de licitar será apenas no âmbito da administração ao qual está participando e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar abrange toda administração direta e indireta, este último, até então não existia, e suprimida da Lei, a suspensão temporária. Serão consideradas para aplicação natureza e gravidade, peculiaridades, agravantes ou atenuantes, danos e programas de integridade. Para isso, utilizou-se o método de abordagem comparativo, a técnica de pesquisa bibliográfica de cunho qualitativo. Notou-se que com amplitude das sanções restritivas de licitar e contratar e prazos normatizados, de acordo com a natureza e a gravidade da sanção, essas mudanças poderão resolver alguns problemas no controle dos contratos administrativos, todavia ainda se notou lacunas que no futuro podem ser readequadas.

Palavras-chave: Licitação. Lei de Licitações. Administração Pública.