Andyara Ludovico de Freitas
Gasparino Siqueira Corrêa
RESUMO
Desde os primórdios da sociedade existe a noção de reparação de um dano ou prejuízo causado a outrem. Contudo, o Estado era visto como um ente divino e devido a isto não se admitia a possibilidade de que este fosse responsabilizado. No entanto, com o passar do tempo esse estigma mudou, surgindo então o entendimento da responsabilidade estatal como sendo subjetiva, ou seja, tornou-se necessário comprovar a culpabilidade nos atos administrativos. Com o aperfeiçoamento do Estado de Democrático de Direito, verificou-se que a demonstração de culpa do agente público se tornou dificultosa, uma vez que a vítima ficava em uma posição de inferioridade em relação ao Estado. Sendo assim, a partir da constituição de 1946, não se retirou mais do ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade estatal, baseada na premissa de que é necessária tão somente a relação de causalidade e não mais a observância de culpa. No que tange aos atos omissivos, existe uma grande divergência sobre a classificação da responsabilidade estatal, no que se refere à objetividade ou subjetividade. Parte da Doutrina brasileira entende se tratar de reponsabilidade subjetiva. O artigo 37, inciso 6º, da constituição Federal não faz distinção sobre atos comissivos ou omissos, refere apenas que a responsabilidade do Estado é objetiva. Mesmo diante desta divergência, é entendimento pacífico que o Estado representa a todos, e, portanto, deve suportar o ônus de seus atos, independentemente de culpa, bem como agir sempre em respeito aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Palavras-chave: Responsabilidade civil. Omissão. Administração pública.