Caroline Albiere Porto
Felipe Albiere Porto
Andrio Albiere Porto

Encontramo-nos em um mundo onde os avanços sociais são tão fugazes quanto os nossos legisladores na sua função precípua de arquitetar respostas a estes problemas. Estes avanços rogam por respostas, pela tutela jurisdicional do Estado, o qual – historicamente – comprometeu-se em zelar pela estruturação de uma sociedade plena e pela conservação dos direitos naturais do homem, consoante defendeu intransigentemente John Locke. Evidenciamos, portanto, a extrema necessidade da interpretação do direito material pelos nossos juristas. Todavia, não tão somente essa compreensão do que já está positivado, mas sim a criatividade como base para o desenvolvimento de um direito parcialmente pleno, pois é ilusório cogitarmos um dia a plenitude das normas sobre as causas sociais. O direito se aproxima da “arte da criatividade” com a finalidade de uma justiça na sua maior plenitude e a união entre o direito e a criatividade se dá nas interpretações e aplicações jurídicas e, até mesmo, na elaboração das normas vigentes. Podemos dizer que o resultado da junção entre o direito e a criatividade pode ser denominado de hermenêutica jurídica, a qual pode ser entendida como a ciência da interpretação de textos da lei. A metodologia adotada no presente trabalho foi à pesquisa bibliográfica e obtivemos como resultado parcial o entendimento de que a interpretação e a criação de um dispositivo legal é simplesmente a aplicação de uma tarefa criativa. Por fim, o presente resumo inserisse na área de concentração do constitucionalismo, concretização de direitos e cidadania.
Palavras-chaves: Direito. Criatividade. Hermenêutica Jurídica.

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