Andressa Machado do Amaral
Alana Marasca
O tratamento isonômico entre homens e mulheres está previsto no artigo 5º, I, CF/88. Nos termos da Constituição estes sujeitos são iguais em relação aos direitos e obrigações. Decorre disso a impossibilidade de haver qualquer tipo de discriminação decorrente do sexo, ou qualquer outra hipótese que vise o desnivelamento material do homem em relação à mulher, excetuando-se os casos em que tal desnível seja aplicado no sentido de atenuar as diferenças entre os sexos. Em decorrência disto a CF/88, prevê tratamentos diferenciados para homens e mulheres. Citam-se exemplos utilizados pelo doutrinador Pedro Lenza: A previsão do artigo 5º, L, CF/88, determina que as presidiárias poderão permanecer com seus filhos durante o período de amamentação e artigo 143, §§ 1º e 2 º, CF/88 que versa sobre o serviço militar obrigatório. Estas discriminações previstas em lei são denominadas de positivas, uma vez que determinam uma proteção para certos grupos, que na perspectiva do legislador mereciam tratamento diferenciado. Isso não significa diminuir tais grupos, na verdade a intenção é nivelar aqueles que por natureza são hipossuficientes. O entendimento parcial da pesquisa é que a criação de tais normas tem como principal objetivo afastar o sentimento de discriminação entre os sexos, que está enraizado na história da humanidade. Portanto o tratamento Constitucional diferenciado em relação às diferenças entre os sexos é essencial, pois estes visam que a igualdade seja assegurada de modo substancial. A pesquisa está inserida na linha “Constitucionalismo, Concretização de Direitos e Cidadania” e a metodologia utilizada é a bibliográfica.
Palavras-chave: Igualdade. Isonomia. Sexos. Discriminação.