Anne Michele de Medeiros
Luana Monteiro Freitag
Pedro Mauricio da Rosa Abascal

RESUMO
O Código de Processo Penal, em seu Artigo 156, inciso I, disciplina sobre a possibilidade de o juiz ordenar de ofício a produção antecipada de prova, antes mesmo de iniciada ação penal, quando considerar a medida urgente e relevante. Ocorre que, esta medida viola diretamente princípios basilares do direito processual penal: o princípio da imparcialidade do juiz e o princípio da inércia da jurisdição, sem falar da divisão necessária de funções exigida pelo sistema acusatório democrático, que veda incessantemente a mitigação das atribuições exclusivas, e distintas uma das outras, de julgamento, acusação e defesa. No momento em que o juiz ordena a produção de determinada prova, ele, inevitavelmente, ocupa função de parte interessada, destituindo-se de qualquer imparcialidade. A produção de provas incumbe à defesa e à acusação, razão pela qual não se pode, sequer cogitar, a possibilidade de um julgamento imparcial nestes casos, tendo em vista que no instante em que o juiz descarta seu dever de inércia, ele imerge em tendências, inclinações, valores e parcialidades. Estas condições evidenciam a área de concentração em que se encontra o presente trabalho – Direito, Sociedades Globalizadas e Diálogo entre Culturas Jurídicas. Além de que, por se tratar de direitos fundamentais, combinado com uma questão atual de ocorrência geral, a linha de pesquisa adotada é a do Constitucionalismo, Concretização de Direitos e Cidadania.
Palavras-chave: Ausência de Processo. Provas. Juiz. Imparcialidade.

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