Karen Monson Soares
Nathalie Kuczura Nedel

RESUMO
O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, prevê, como direito fundamental, o Princípio da Presunção de Inocência ao acusado pela prática de uma infração penal, oferecendo-lhe a prerrogativa de não ser considerado culpado por um ato delituoso até que a sentença penal condenatória transite em julgado. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 126292, por sua vez, determinou que havendo a confirmação da condenação em segunda grau, o Réu já poderá ser recolhido à prisão. Frente a essa situação, cumpre fazer o seguinte questionamento: a referida decisão é inconstitucional por afrontar o Princípio da Presunção da Inocência? Confrontando a decisão com o texto da Constituição Federal, vislumbra-se uma patente inconstitucionalidade, uma vez que vai de encontro ao Princípio da Presunção da Inocência, no qual é um direito fundamental, ou seja, serve para todos os cidadãos. Serve ao propósito de resguardar a liberdade do cidadão, bem como a dignidade da pessoa humana, contra os excessos punitivos do Estado. A Corte Suprema já havia julgado divergente ao atual parecer, no Habeas Corpus 84078, onde o posicionamento era de inconstitucionalidade em razão de afrontar tal princípio.
Palavras-chave: Princípio da Presunção da Inocência. Inconstitucionalidade. Direito Fundamental. Habeas Corpus 126292.

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