Guilherme Volpato de Souza
Luana Figueiró Silva Volpato
RESUMO
Com o advento da Lei nº 11.718/08, é garantida a aposentadoria híbrida (aos 65 anos de idade para o homem e aos 60 anos de idade para a mulher) ao trabalhador que, para o preenchimento da carência, integra períodos de tempo rural com categoria diversa. Assim, a Lei permitiu que o segurado somasse, para fins de aposentadoria por idade, tempo de atividade rural e urbana, o que vem sendo chamada de aposentadoria por idade híbrida. Por seu turno, a carência, conforme art. 29, inciso III, do Decreto Lei 3048/99, é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observando-se as regras de transição para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991. Ocorre que na prática as Agências da Previdência Social tem negado o direito ao referido benefício quando a última atividade do segurado não é a rural. A questão vem constantemente sendo submetida ao crivo do Poder Judiciário, o qual, paulatinamente, vem desfazendo esta ilegalidade cometida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, vez que os segurados não podem ser prejudicados em razão da aplicação de entendimento contrário ao da legislação por parte das Agências do INSS. Por fim, depreende-se que o presente estudo adequa-se a linha de estudos da área de Constitucionalismo, Concretização de Direitos e Cidadania da FADISMA.
Palavras-chave: Aposentadoria híbrida. Carência. INSS.