Emerson Cristiano Rodrigues Santos
José Henrique Pires Locateli

Resumo

O tema abordado trata sobre a gorjeta no Direito do Trabalho. Há indícios de que tenha surgido na civilização grega, com os chamados pecúlios, dados a escravos por prestarem bons serviços, e em Roma, a espórtula, valor de caráter donativo presenteado a funcionários por serviços prestados. No Brasil, a gorjeta não constitui o salário do empregado, mas integra a remuneração, conforme caput do artigo 457 da CLT, bem como definiu a Súmula 354 do TST. No entanto, a cobrança da gorjeta fere o disposto no caput e inc. II, art. 5º da CF/88: ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei. Tal condição, também foi expressa pela Nota Técnica 134/2004 do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, a qual declarou que era prática abusiva a cobrança embutida dos 10%. Apesar disso, a Lei da Gorjeta (Lei 13.419/2017) disciplinou o rateio, entre empregados, essa cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, etc. Pela primeira vez houve regulamentação do tema mas, ainda em 2017, a Reforma Trabalhista revogou a Lei da Gorjeta. Ainda, a MP 905/2019, que acrescentou o artigo 457-A à CLT, tratando o tema, também foi revogada pela MP 955/2020. O método de abordagem utilizado foi o dedutivo, com procedimento histórico e comparativo e técnica de pesquisa bibliográfica e documental, sob a linha de pesquisa Constitucionalismo e Concretização de Direitos da FADISMA. Conclui-se, que a cobrança da gorjeta traz insegurança no ordenamento jurídico brasileiro, pois atualmente depende de nova normatização.
Palavras-chaves: Cobrança. Gorjeta. Remuneração.

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