Julia Busanello de Sá
Fábio Rijo Duarte

RESUMO
Previsto no artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal, o princípio da Presunção da Inocência dispõe da seguinte maneira: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Sendo este um dos princípios mais importantes do Estado de Direito, tal princípio norteador do processo penal visa resguardar a garantia de segurança jurídica da tutela das liberdades. Representando um grande retrocesso e descumprimento do referido preceito constitucional, o papel da mídia nos casos atuais de grande repercussão tem, em grande parte, enfoque puramente sensacionalista, condenando o acusado antes mesmo de garantir-lhe o direito a um devido processo legal, amparado assim pelo contraditório e a ampla defesa. Casos estes em que há a ocorrência de uma grande quantidade de informações sigilosas “vazadas”, sendo por tantas vezes mal interpretadas pelos meios de comunicação, levando à população uma noção errônea sobre determinados acontecimentos de cunho polêmico, a exemplo do “Caso Eliza Samudio”, ocorrido em 2010. Tal situação acaba por ocasionar um julgamento prévio pela sociedade, sem deixar margens para que o réu seja condenado somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme a máxima determinada na Constituição Federal. A mídia desenvolve, portanto, um papel possuidor de grande responsabilidades, pois cabe a ela ponderar a informação de maneira que não venha a conduzir o espectador a uma noção errônea acerca de determinado fato, fazendo uso do sensacionalismo exacerbado.
Palavras-chave: Direito Penal. Princípio da Liberdade de Imprensa. Princípio da Presunção da Inocência. Influência midiática.

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