Cristiane Oliveira da Silva Mendes
Gabriel Moreira de Melo
Mab Rhiana Correa Leão Silva
Nathalie Kuczura Nedel

RESUMO
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é o órgão que detém a última palavra acerca das questões trabalhistas. Cabe, dessa forma, a este verificar, a fim de pacificar entendimento, a questão acerca da possibilidade de cumulação de adicional de periculosidade e insalubridade. Assim, para responder o problema de pesquisa, utilizou-se como método de abordagem o dedutivo e como método de procedimento o monográfico. O entendimento majoritário era de que não haveria a possibilidade de cumulação de ambos adicionais, segundo inteligência do paragrafo 2º do artigo 193 da consolidação das leis trabalhistas assim como o item 15.3 da norma regulamentadora número 15. Vale ressaltar que este novo entendimento do TST está fundamentado no que estabelecem as convenções 148 e 155 da (OIT) que foram ratificadas pela nação brasileira. Segundo este entendimento não há mais espaço para a aplicação do artigo 193 paragrafo 2º, da CLT tendo em vista que as duas convenções da (OIT) ratificadas pelo Brasil são consideradas hierarquicamente superiores e autorizam a cumulação. A possibilidade de cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos, no caso da insalubridade o bem tutelado é a saúde do trabalhador, já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que uma vez ocorrida, pode retirar a vida do trabalhador, tratando-se assim de dois adicionais distintos com efeitos pecuniários diversos, pois no caso de o trabalhador optar pelo adicional de periculosidade, estaria trabalhando em condições insalubres de graça e vice versa, gerando assim um desequilíbrio e desvantagem na relação contratual.
Palavras-chave: Adicional de Insalubridade. Adicional de periculosidade. Tribunal Superior do Trabalho.

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