Ângelo Santiago Cruz Menezes da Silva
Nathalie Kuczura Nedel

RESUMO: A reforma trabalhista inseriu a tarifação dos danos morais, determinando que o valor indenizatório será fixado de acordo com o último salário contratual do ofendido, tendo limitações, conforme a gravidade da ofensa. Diante disso, o presente resumo visa analisar a (in)constitucionalidade da tarifação dos danos extrapatrimoniais oriunda da reforma trabalhista. Assim, questiona-se: como o Supremo Tribunal Federal vem se manifestando no que tange à constitucionalidade ou não da tarifação dos danos extrapatrimoniais a partir da reforma trabalhista? Para responder ao problema de pesquisa, utiliza-se como método de abordagem o dedutivo e como método de procedimento o monográfico. Ademais, o resumo se enquadra na seguinte linha de pesquisa da FADISMA “Constitucionalismo e Concretização de Direitos” e foi dividido em três seções. Na primeira aborda-se as modificações inseridas pela reforma trabalhista no que tange ao dano extrapatrimonial. Na segunda demonstra-se o posicionamento doutrinário a respeito do tema e na terceira examinam-se três julgados do Supremo Tribunal Federal, para estudar o posicionamento do referido Tribunal sobre o objeto do presente estudo. Por fim, conclui-se que embora o julgamento se encontre suspenso, há um voto proferido pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, que entendeu ser possível que o juiz ultrapasse os limites previstos na reforma trabalhista, desde que examinadas as particularidades do caso concreto, assim, diferentemente, da doutrina, o posicionamento do Ministro não indica pela inconstitucionalidade da tarifação.

Palavras-Chave: Constitucionalidade. Dano Extrapatrimonial. Reforma Trabalhista. Tarifação.