Ariane Langner
Cristiano Becker Isaia

RESUMO
Tornou-se corrente no meio jurídico a utilização do termo “ativismo judicial”, o qual é utilizado para referir-se a atuação do julgador que, justificada em uma pretensa necessidade de efetivar o texto constitucional, vem interferindo demasiadamente em setores dos poderes Legislativo e Executivo, inviabilizando, muitas vezes, a própria ação discricionária desses poderes. O ativismo judicial, após análise jurisprudencial, releva-se principalmente quando se concretizam direitos sociais – como o direito à saúde e à educação – em uma série de ações individuais. Diante disso, o presente trabalho tem como objetivo precípuo analisar se uma refundação das ações coletivas poderia vir a contribuir para amenizar um ativismo judicial desenfreado. Para tanto, utilizou-se como teoria de base (“método” de abordagem) a fenomenológica-hermenêutica, e como método de procedimento o monográfico. Concluiu-se que o modelo processual predominante no processo civil não foi pensado para tutelar direitos coletivos, em especial, quando se constata que o procedimento consolidado tem seus principais pressupostos advindos dos ideais da Revolução Francesa e, consequentemente, tem forte relação com os direitos individuais. Dessa forma, resta inafastável uma refundação no processo civil para amoldar-se aos direitos coletivos, que tem peculiaridades que requerem um contexto diferenciado. Essa deficiência do processo civil para tutela desses direitos contribui, de forma definitiva, para o baixo ajuizamento de ações coletivas. Melhorando o instrumento de ação coletiva, será possível que direitos sociais sejam trabalhados numa perspectiva de direito coletivo, com a implementação de políticas públicas amplas e, assim, reduzir-se-ia as ações individuais e os direitos seriam efetivados de forma igualitária.
Palavras-chave: Ações Coletivas; Ativismo Judicial; Processo Civil.

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