Victória Kocourek Mendes
Isabel Cristina Martins Silva
RESUMO: A Mediação – prevista na Lei 13.140/15 e no Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/15) – como ferramenta autocompositiva de solução de conflitos possui principal objetivo de estabelecer o diálogo entre duas partes conflituosas, bem como, a conciliação entre ambos. O presente resumo tem por objetivo problematizar brevemente como a mediação pode contribuir para a resolução de conflitos no âmbito familiar, tendo como método de abordagem a dedutiva, sendo um estudo do tipo descritivo. Hodiernamente, os conflitos familiares que chegam ao judiciário brasileiro configuram-se principalmente em divórcios, guarda de filhos e disputas por herança, os quais, em sua maioria, são situações de extremo desgaste emocional e que causam prejuízos à convivência dos indivíduos envolvidos. Diante disso, a ausência de diálogo e mediador especializado torna praticamente impossível a solução de tais rusgas de forma pacífica. Isto posto, a mediação possui papel fundamental, pois através da comunicação não violenta e outras ferramentas apaziguadoras é possível que os conflitos familiares sejam solucionados sem a necessidade de intervenção jurídica e os laços entre pessoas sejam reestabelecidos. Conclui-se então, que a mediação – em razão de trabalhar a empatia e tolerância – é uma das formas de resolução de conflitos autocompositivas mais eficazes, por além de solucionar os litígios em si, oferece a possibilidade de resolução de problemas emocionais entre as partes. Além disso, em muitos casos, permite que não seja necessária a intervenção do judiciário, evitando o congestionamento de processos e a celeridade de outros já em andamento.
Palavras-chave: Código de Processo Civil. Conflitos familiares. Mediação.