Lorenzo Borges de Pietro
Juliano Gonçalves Valli
Com a idéia da supremacia constitucional, tornou-se necessária a utilização de meios a assegurar a efetividade desse conceito. Dentre esses, o principal é o controle de constitucionalidade, que em seus primórdios era limitado a aferição de compatibilidade da lei infraconstitucional com a Constituição Positivada. Contudo, com a constitucionalização dos direitos, e em especial com o advento da atual carta constitucional, o parâmetro de controle não mais se restringi a um único documento, surgindo assim a idéia de um bloco de constitucionalidade. Dadas as circunstâncias, impõe-se a delimitação do paradigma de controle e surge a seguinte indagação: há possibilidade de ampliação da parametricidade de controle e em quais termos? O método adotado para enfrentar tal problemática será o dedutivo, aliado ao histórico comparativo, com intuído de melhor descrever e explorar o material bibliográfico escolhido. O presente estudo, em que pese englobe norma e conceitos de direitos humanos e internacionais, entende-se que se trata de pesquisa de ordem essencialmente constitucional, uma vez que seu objeto é a delimitação do paramâmetro para controle de constitucionalidade. Conclui-se que com o advento da Constituição Federal de 1988 houve uma dilatação das normas a serem utilizadas como paradigma para o controle de constitucionalidade aos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos, pois o parágrafo segundo do artigo quinto instituiu um cláusula de abertura de constituição a tais normas.
Palavras-chave: Controle de constitucionalidade. Bloco de constitucionalidade. Ampliação da parametricidade. Tratados internacionais. Direitos humanos.