Luana Freitas Valle de Lemos Souza
Julia Busanello de Sá
Patrícia Otarão de Abreu
RESUMO
A alienação parental, de acordo com o artigo 2 da lei 12.318 de 16 de agosto de 2010, pode ser considerada uma forma de abuso psicológico realizada pelo alienador (um dos genitores, avós ou os que estão sob a guarda da criança ou do adolescente), interferindo na relação da criança com o alienado. Em relação aos idosos, podemos analisar, nesse sentido, que constantemente os mesmos têm sido impedidos de manter vínculos com outros familiares (no caso do idoso ter tido duas ou mais famílias e filhos de diversas uniões que tem conflito, devido a não aceitação mútua de quem mora com eles), compadres e amigos, resultando em um isolamento de vida. Porém, neste caso, deve aplicar por analogia a Lei da Alienação Parental (12.318/2010), devido o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003) não prever hipóteses para o combate desta prática, e também por não ter uma lei específica. Portanto, a lei que dispõe sobre a alienação parental prevê que nenhum dos genitores poderá influenciar ou induzir negativamente a criança ou o adolescente contra o outro genitor. Além do mais os filhos não devem participar de conflitos familiares e nem ter punição, como por exemplo a privação do contato com o outro genitor e parentes. Devido a família ser o ambiente onde se desenvolve a felicidade e todas as características pessoais para a formação de um cidadão, sendo um local de harmonia, afeto, proteção e um laço de confiança e bem-estar (PJRS, 2015).
Palavras-chave: Alienação Parental. Idoso. Analogia. Aplicação.