Flavia Festa
Janine Garcia Cortes
Fabio Rijo Duarte

A previdência social brasileira regula-se, dentre outras normas, pelo Regime Geral de Previdência Social, previsto no artigo 201 da Constituição Federal. Este dispositivo é de caráter contributivo e de filiação obrigatória. Sendo assim, a Lei 8.213/91 regula os planos e benefícios da previdência social, onde serão ressaltados os requisitos necessários para que o trabalhador rural, segurado especial, obtenha o beneficio da aposentadoria pelo alcance da idade limite e pelo critério de tempo de serviço. Nesse sentido, existem alguns requisitos para alcançar esse objetivo, qual seja o preenchimento do período de carência, e o advento da idade, que para homem é 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 60 (sessenta) se mulher. A carência deve ser comprovada com o exercício da atividade rural, no período anterior ao requerimento do benefício, equivalente à carência exigida em Lei que são os cento e oitenta meses de contribuições à Previdência Social no exercício da atividade rural. Tal período pode ser comprovado, ainda que de forma descontínua, porém tem que ser anterior ao requerimento do benefício, pelo prazo exigido. O artigo 142, da mesma Lei, redige uma tabela em que consta o ano do implemento das condições para a aposentadoria e o respectivo número de contribuições necessárias para alcançá-la. Assim, comprova-se a atividade rural através de Cadastro do Instituto Territorial (ITR), Cadastro no INCRA, Blocos de Notas do produtor rural, Contrato de arrendamento, entre outros. Estes documentos devem ser apresentados no momento da solicitação do benefício ao Instituto Nacional de Seguro Social.
Palavras-chave: Segurado especial. Aposentadoria. Carência. Idade. Atividade rural.

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