Deivid Vieira Braz
Carolina Elisa Suptitz

RESUMO
A necessidade de preservação ecológica exige avanços em matéria de legislação e provoca divergências. Uma das polêmicas é com relação à possibilidade das pessoas jurídicas responderem penalmente em paralelo às pessoas físicas (seus sócios ou administradores) em razão de delitos ambientais, conforme as previsões do artigo 225 § 3º da Constituição Federal vigente e do artigo 3º da Lei nº 9.605/1998. Há quem defenda o axioma societas delinquere potest, isto é, a pessoa jurídica pode delinquir, e existem diversos argumentos para defesa de tal entendimento, como é o caso da tese sociológica, segundo a qual a agrupação cria um ambiente que facilita as pessoas físicas de cometerem crimes. Também existe a ideia de que às vezes não é possível o Estado apurar quem é o autor material ou mesmo o autor intelectual de um crime, apresentando-se como solução mais fácil punir a pessoa jurídica. Contudo, doutrinários adeptos do axioma societas delinquere non potest entendem que a partir das teorias fictícias da pessoa jurídica, esta não poderia cometer crimes, porque lhe falta o componente volitivo (consciência), configurando bis in idem, já que os sócios é que sentiriam duplamente as sanções aplicadas e a sociedade fictícia serviria apenas de instrumento do crime. Da análise do tema, entendo que assiste razão o posicionamento doutrinário de que as pessoas jurídicas devem responder criminalmente, até mesmo porque multinacionais inescrupulosas podem vir a cometerem danos ambientais que não podem ficar sem resposta. A presente pesquisa teve por base livros, artigos e decisões judiciais.
Palavras-chaves: Meio Ambiente. Legislação. Responsabilidade penal.

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