Ian Fabrício Brites
Eduardo Pazinato
RESUMO
Faz-se imprescindível um debate sério e racional sobre novas posições e entendimentos jurídico-acadêmicos acerca de modelos de segurança pública que transcendam as abordagens repressivas e criminais próprias do paradigma punitivista tradicional. O corrente e hermético modelo de segurança pública brasileiro precisa, pois, abrir-se para novas perspectivas e conexões, favorecendo a superação tanto do senso comum das ruas quanto do senso comum teórico, historicamente condicionados e aprisionados pelo controle social das violências na lógica binária tipo-pena. O monopólio do poder punitivo do Estado, monodisciplinar, isolado institucionalmente, somente colabora para cristalizar e disseminar um viés polarizado, dicotômico e reducionista, de sociedade e de Estado, antagonizando sujeitos e instituições, ao colocar, de um lado, a exclusão socioeconômica e a repressão dos órgãos de controle e, de outro, os seres humanos e as coletividades, historicamente vulnerabilizadas e vitimizadas. É imprescindível a prevenção e redução das violências e crimes, assente na compreensão de que o direito à segurança somente será garantido com a segurança de outros direitos. Isso porque não é razoável manter-se adstrito à segurança pública e à justiça criminal um conjunto de demandas e problemas sociais muito mais amplos que estes. Por conta disso, e considerando o modelo de segurança pública (e justiça criminal) no Brasil, propugna-se uma mudança teórico-prática, à luz das Criminologias Críticas, com vistas a ensejar novas respostas do Estado e da sociedade frente às violências e à insegurança urbana, tensionando, tanto quanto possível, a lógica repressiva e policialesca do dito sistema de segurança pública (e de justiça criminal) atual.
Palavras-chave: Segurança Pública. Justiça Criminal. Criminologias Críticas. Políticas Públicas de Segurança e Justiça.