Luna Schmitz
RESUMO
O controle jurisdicional da convencionalidade das leis é um tema que vem conquistando espaço no cenário nacional, tendo em vista decisão do Supremo Tribunal Federal (HC 87.585-TO e RE 466.343-SP) reconhecendo que os tratados de direitos humanos estão acima das leis ordinárias, ou seja, possuem uma valoração maior. Destarte, emerge o chamado duplo controle de verticalidade, isto é, a necessidade das decisões judiciais contemplarem em sua análise o controle de constitucionalidade e o controle de convencionalidade, o último que tem por prerrogativa valorar a compatibilidade do texto legal com os tratados de direitos humanos. Deste modo, a principal problemática do presente trabalho é verificar a aplicação desses tratados diante de normas internas que estabeleçam disposições contrárias. Assim, em atenção à Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão, o juiz de direito Alexandre Morais da Rosa, nos autos do processo nº 0067370-64.2012.8.24.0023/SC, julgou improcedente ação penal, em que havia sido oferecida denúncia pelo Ministério Público por crime de desacato, fundamentando sua decisão no item 11 da convenção supracitada que dispõe que “as leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como ‘leis de desacato’, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação”. Dessa forma, conclui-se que o controle de compatibilidade das leis não se trata de mera faculdade conferida aos julgadores, mas sim de um dever, o qual deve ser exercido em respeito ao princípio da supremacia da Constituição. Por fim, o método de pesquisa utilizado foi o hermenêutico fenomenológico.
Palavras-chave: Controle de Convencionalidade. Tratados Internacionais. Desacato.