Arthur Posser Tonetto

Na ocasião em que foi declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade da impossibilidade de progressão de regime a incursos em crimes hediondos e equiparados, formou-se, por conseguinte, a obrigatoriedade de reformulação do texto do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, definindo uma maior dificuldade à progressão de regime, sem, entretanto, vedá-la, como antes previsto pelo dispositivo legal. Pacificada essa discussão, trazida mediante o julgamento do Habeas Corpus 82.959, instaurou-se semelhante cizânia pertinente ao assunto. No intuito de esclarecer essa divergência, o presente estudo reúne por escopo analisar a (in)constitucionalidade do cumprimento de pena inicialmente em regime fechado para condenados incursos no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como explanar o recente entendimento dado pela Suprema Corte nacional de afastabilidade de hediondez em crimes de tráfico privilegiado, por ocasião entendidos os agentes cumpridores dos requisitos do §4º, Art. 33 da Lei 11.343/2006. A pesquisa se desenvolveu por meio teórico, de abordagem dedutiva. A pertinência do tema é flagrante, uma vez que o assunto tratado relaciona-se não só aos infratores em si, mas à sociedade como um todo, devido ao aumento da incidência e à ineficácia de prevenção e repressão no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas.
Palavras-chave: (in)constitucionalidade. Crimes Hediondos. Tráfico. Tráfico Privilegiado.

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