Fernanda Rodrigues
Cristiane Penning Pauli de Menezes
Os direitos autorais integram o sistema de Propriedade Intelectual, assim, fazem parte da linha de pesquisa “GT1 novos direitos”. Procurou-se analisar se a atuação fiscalizatória do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD é efetiva na proteção dos direitos autorais de artistas musicais. Empregou-se o método de abordagem dedutivo e, de procedimento o funcionalista. Utilizando a pesquisa bibliográfica, é possível afirmar que “autor” é quem cria obra literária, artística ou científica. A este autor é garantido direitos de proteção da sua criação, previstos na Lei 9610/98 (WIPO, 2018). Assim, direitos autorais são prerrogativas conferidas aos autores para que possam explorar economicamente a obra e gozar dos direitos patrimoniais e morais (AFONSO, 2009). Quando se tratar de execução pública de músicas, a arrecadação e distribuição dos direitos patrimoniais será realizada por associações de gestão coletivas vinculadas ao ECAD (ECAD, 2018). Todavia, o ECAD possui limitações na sua atuação, pois fiscaliza somente a representação e execução pública de músicas previstas no Art. 68 da Lei 9610/98, porém, o artigo apresenta rol taxativo (BRASIL, 1998). Aliado a isso, é uma instituição privada que apenas fiscaliza o direito daqueles autores filiados às associações. Se por um lado é previsto em lei, por outro, é uma instituição privada que exige o recebimento de percentual dos seus filiados e, aqueles não filiados, não são protegidos (AFONSO, 2009). Conclui-se que, a atuação fiscalizatória do ECAD não se mostra completamente eficaz na proteção dos direitos autorais, pois, sua atuação encontra limitação, deixando lacunas e insegurança jurídica.
Palavras-chave: Direitos Autorais. ECAD. Obras Musicais.