Dione da Silva Azevedo
Considerados essenciais, e inerentes à pessoa humana, os Direitos a Personalidade se estendem às pessoas jurídicas, visto que em determinadas situações podem ferir a honra e a imagem de determinada empresa, causando assim um transtorno e grave prejuízo ao seu nome e sua imagem. Cada direito da personalidade corresponde a um valor fundamental e possuem caráter absoluto. Igualmente, por serem ínsitos à pessoa em suas projeções físicas, mental, e moral, dotados de características particulares diferenciando-se dos direitos privados, possuem ainda sua oponibilidade erga omnes, impondo à coletividade o dever de respeitá-los. Não permite ao titular o direito de renunciar a ele ou cedê-lo em benefício de terceiro ou da coletividade. São extrapatrimoniais, pois não se pode valorar; são indisponíveis por abranger a intrasmissibilidade, é da pessoa, e são irrenunciáveis, não se pode abrir mão, pois são vitalícios. A vontade própria do indivíduo não pode alterar o direito; é imprescritível, inexiste prazo de exercício; é vitalício nascem com a pessoa até o seu passamento. Os Direitos da Personalidade foram criados para proteger os homens de si mesmo e dos outros, sendo essenciais aos mesmos, a fim de resguardar sua dignidade. Desta forma, a personalidade é um atributo que acompanha o indivíduo por toda a vida, estando acima da vontade do homem para de certo modo protegê-lo dele mesmo. Tem-se hoje, uma consagração de direitos voltados à humanização, é necessário além da positivação, o respeito à efetivação dos mesmos. Assim, o Estado deve garantir a aplicabilidade e o respeito destes.
Palavras-chaves: Direitos da Personalidade. Essenciais. Inerentes. Respeito.