Pedro Henrique Oliveira
Daniel Brandolf Silveira
Felipe Zanini Cassanego
O presente texto busca uma breve análise sobre o assunto de grande polêmica, a redução de maioridade penal, quais os reflexos que este é capaz de trazer a um jovem que comete uma infração. Visando auferir olhar crítico a eficácia de tal proposta, e respectivas medidas alternativas menos gravosas a socialização de um menor infrator. Não poderíamos deixar de trazer a discussão acerca da inconstitucionalidade das propostas de redução da maioridade penal. A discussão baseia-se no artigo “Art. 228 – São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.” Dado o dispositivo, pode-se declarar este um preceito constitucional que defende a dignidade da pessoa humana, em defender a dignidade da pessoa humana, esta defeso sob o artigo 60, § 4º, inciso IV, da CF/88 e não pode ser mutável através de Emenda Constitucional. A discussão dá-se entorno da defesa do argumento de que em não sendo um preceito expresso diretamente no artigo 5º, da CF/88, o que a poderia levar a discussão através de emenda constitucional o termo inicial da maioridade penal e não esta per si. O tratamento da maioridade penal como cláusula pétrea de nossa constituição ainda não foi dirimida por parte dos Tribunais, restando espaço para a discussão de tais propostas e da constitucionalidade destas.
Palavras-chaves: Maioridade penal; Constitucionalidade; Cláusula pétrea; Redução.