Luíza Rossignollo de Souto
Isabel Cristina Martins Silva
RESUMO: A lei de Mediação 13.140/2015 trouxe a possibilidade de realização de mediação on-line ou outros meios que permitam que a transação seja realizada à distância, desde que os participantes estejam de acordo. Essa prática consiste em um mediador qualificado e imparcial que irá conduzir a negociação e estimular o diálogo entre os mediandos e tem por objetivo firmar um acordo entre os particulares de forma pacífica. Assim, busca-se por meio desse trabalho, conceituar e manifestar alguns benefícios dessa prática. Para isso, utilizou-se o método de abordagem dedutivo e procedimento de método monográfico. Assim, busca-se apresentar as vantagens da mediação on-line, e as principais consistem em: praticidade, já que todas as etapas do processo podem ser realizadas em qualquer lugar, o que leva também a economia com hospedagens e deslocamento; há também o fator da flexibilidade, pois os encontros podem se ajustar aos horários e necessidades das partes; outrossim, se ambas as partes ou um dos envolvidos morar no exterior ou em localidades divergentes, essa alternativa se torna ainda mais benéfica; ademais, a participação é voluntária evitando o desgaste do litígio; em tempos pandêmicos essa modalidade é bastante útil para não colocar ninguém em risco e não aglomerar processos. Portanto, conclui-se que a mediação on-line é um método bastante útil para os dias atuais e contém diversos aspectos que podem contribuir na resolução de conflitos. O presente resumo vincula-se à linha de pesquisa “Constitucionalismo e Concretização de Direitos” da FADISMA.
Palavras-chave: Conflito. Internet. Mediação on-line.