Bruno Seligman de Menezes

Alexandre Gallina Krob

Resumo

Desde as primeiras lições de processo, costuma-se diferenciar os conceitos de neutralidade e imparcialidade do julgador. Diz-se que o primeiro é indissociável do ser humano, não existindo juiz neutro, ao passo em que a imparcialidade é um valor a ser preservado e protegido, por meio das causas de impedimento e suspeição. Ocorre que a jurisdição avançou para além do juiz bouche-de-la-loi, de Montesquieu, para um juiz com maior liberdade de agir, a partir de seu livre convencimento, construído sob uma perspectiva racionalista. Tal racionalidade, entretanto, por mais que se esforce, não consegue dissociar a emoção do processo de tomada de decisões, conforme amplamente demonstrado pelos conhecimentos construídos ao longo do século XX, especialmente nas áreas da psicanálise e neurociências. Com isto, torna-se necessário repensar a imparcialidade não mais do juiz, mas sobretudo da decisão judicial, dentro da argumentação jurídica que lhe dá suporte. O método de pesquisa utilizado foi o dialético, buscando construir soluções a partir das contradições inerentes ao próprio objeto de pesquisa. O método comparativo, de procedimento, restou escolhido porque as conclusões obtidas decorrem do confronto das ideias que dão suporte teórico ao objeto. Por fim, encontra-se plenamente adequada ao GT de Direito Penal, Processo Penal e Segurança Pública.

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