Anne Michele de Medeiros
Pedro Abascal

O Conselho Federal de Medicina traduz o transexual como “(…) portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e/ou autoextermínio“4, superando o conceito ultrapassado e reduzido de que os transexuais seriam aqueles que, tão somente, desejam alterar seu sexo. Em outras palavras, podemos definir o transexual como aquele indivíduo cuja identidade de gênero diverge do sexo biológico, não havendo compatibilidade entre seu corpo e sua mente, já que é de sua essência sentir-se como o sexo oposto.5 A resolução supracitada ainda dispõe que “a cirurgia de transformação plástico-reconstrutiva da genitália externa, interna e caracteres sexuais secundários não constitui crime de mutilação previsto no artigo 129 do Código Penal brasileiro, haja vista que tem o propósito terapêutico específico de adequar a genitália ao sexo psíquico“6, além de garantir a viabilidade técnica e ética da cirurgia. Contudo, há uma lacuna no ordenamento jurídico no que tange a alteração do sexo no registro civil dos transexuais, e o poder judiciário não tem como pacificado esta concessão e garantia, cerceando direitos constitucionais fundamentais dos mesmos. O impedimento de uma pessoa na adequação de seu Registro Civil condizente com seus parâmetros mentais e físicos implica na violação do direito à dignidade da pessoa humana, bem como, nos direitos da personalidade, tendo em vista que atinge diretamente sua honra, liberdade pessoal e relações sociais.78 A pesquisa está inserida na linha “Constitucionalismo, Concretização de Direitos e Cidadania” e a metodologia utilizada é a bibliográfica.
Palavras-chave: Transexual. Registro Civil. Direitos Fundamentais.

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