Pricila Dalmolin Tomasi

RESUMO
A mídia, como grande formadora de opinião, é reconhecida como “quarto poder ” da república. Esta influencia a sociedade como um todo e por consequência o processo legislativo penal brasileiro. Inicialmente, ressalta-se que ao falar em Direito Penal, deve remeter-se ao sistema penal que ele conjuga. Denota-se, portanto, que a função do Direito Penal é estabelecer o controle social. Ocorre que, com o surgimento da globalização, a massificação das mídias fez com que os detentores deste “quarto poder” desvirtuassem o real objetivo da liberdade de imprensa visando, unicamente, a atenção das massas. Isto faz com que a sociedade se comova e se mova em prol de um fim que acredita ser a solução: a criminalização de condutas. Infelizmente, sabe-se que tipificar delitos não soluciona o problema. Deve-se, assim, avaliar a posição das mídias na sociedade atual a fim de que ela seja de fato direcionada para os fins a que é proposta. Para tanto, utilizando-se do método de abordagem dedutivo e dos métodos de procedimento histórico e monográfico, dentro da Área de Concentração Direito, Sociedades Globalizadas e Diálogo entre Culturas e voltado à linha de pesquisa Novos Direitos, conclui-se que uma vez as mídias cumprindo devidamente com o seu papel, a sociedade terá a liberdade constitucionalmente garantida para deixar de ocupar o lado influenciado da situação e exercer uma posição crítica e desviciada da realidade.
Palavras-chave: Processo Legislativo. Quarto poder. Mídia. Poder influenciador.

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