Lauren Streppel Gadea
Valéria Valquiria Pape
Nathália Facco Rocha

RESUMO: O presente estudo respalda-se na possibilidade da troca de prenome, com base na lei 14.382/2022, a qual possibilita que tal procedimento seja realizado pela via extrajudicial, diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN). Destaca-se, que o direito ao prenome se mostra um direito personalíssimo conferido ao indivíduo na legislação civilista e, é regido pelo princípio da imutabilidade, posto que tem por característica identificar e individualizar o indivíduo perante a sociedade. No entanto, a referida lei possibilita a troca de prenome sem a rigidez anteriormente estabelecida, dispensando também a atuação do Poder Judiciário. Sendo assim, tem-se o seguinte questionamento: Em que medida a lei 14.382/2022, a qual permite a realização da troca de prenome diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) , se mostra um avanço na garantia e concretização dos direitos dos indivíduos que não se identificam com os seus prenomes previamente determinados? Para desenvolver a temática, utilizou-se o método de abordagem dedutivo, método de procedimento monográfico e a técnica de pesquisa bibliográfica. Ao final, concluiu-se que a Lei nº 14.382/2022, é um mecanismo facilitador para os indivíduos que não se identificam com seus prenomes, isso porque, a lei em seu art. 56, §1º, permite que seja realizada uma única vez, a mudança do prenome pela via extrajudicial, de forma imotivada, o que se torna um método mais célere, diante o fato de não ser mais obrigatório a ação judicial. Destaca-se, que o presente estudo encontra-se no Grupo de Trabalho Novos Direitos da 19ª Semana Acadêmica da Fadisma.

Palavras-chave: Extrajudicial. Flexibilização. Lei 14.382/2022. Registro Civil das Pessoas Naturais. Troca de Prenome.