Ana Caroline Rodrigues da Silva
RESUMO: Com base no Art. 3º, II, CF/88 sabe-se que é de caráter nacional visar o desenvolvimento, pode-se dizer que o desenvolvimento nacional é diretamente ligado a transformação da sociedade, sendo um direito humano, que deve buscar a justiça social, cultural, econômica e política, com o objetivo de crescimento. Historicamente o marco da declaração dos direitos humanos foi após a Segunda Guerra Mundial, com vários tratados como a Carta das Nações Unidas em 1945, em 1948 o Pacto Internacional dos Direitos Civis e políticos, em 1966 o Pacto Interacional de Direitos econômicos, sociais e culturais. No pós-guerra, com o intuito de reconstruir a dignidade humana era necessário medidas para manutenção da paz. No Brasil foi criada por Dom Pedro l. a primeira constituição em 1824 sem participação popular, onde tinha o direito ao voto e a gratuidade a educação primária. Mas vamos nos ater a Constituição Federal de 1988 que teve grande influência no contexto internacional, que também foi chamada de Constituição cidadã. Segundo entendimento de Karel Vasak os direitos humanos são divididos em 3 dimensões, sendo eles o 1° os Direitos civis e políticos garantindo a liberdade individual, referente a liberdade do indivíduo, o 2° Direitos Sociais baseado no princípio da igualdade que resultou o surgimento dos direitos econômicos e sociais, e o 3° Direitos transindividuais, baseado no princípio da igualdade e fraternidade. Somos fruto de uma sociedade hierarquizada onde algumas classes sociais sempre tiveram acesso a privilégios, o desenvolvimento e o direito humano não deve deixar ninguém de lado, nem mesmo os de difícil alcance, não deve existir regalias, preferencias e muito menos preconceito referente ao sexo, opção sexual, raça, crença ou qualquer outra diversidade, o uso da palavra equidade deve ser posto em pratica levando em consideração que cada um sai de um ponto diferente e que para chegar em um ponto comum algumas pessoas em situação inferior merecem um olhar especial.
Palavras-Chave: Direito Desenvolvimento. Nacional.