Anne Michele de Medeiros
Luana Monteiro Fraitag

RESUMO
A absolvição sumária imprópria ocorre quando o juiz isenta o agente de pena na primeira fase do Procedimento do Júri, entretanto, o vincula a uma medida de segurança. Esta hipótese é possível quando o réu utiliza a sua inimputabilidade como única tese defensiva. Ela não é propriamente uma absolvição, já que a medida de segurança tem nítido caráter de reprovação e sanção penal. Discute-se a constitucionalidade desta medida, tendo em vista que suas consequências práticas possuem características equivalentes a pena e, sendo assim, deveria percorrer todo o Procedimento do Júri, inclusive sua segunda fase, respeitando o devido processo legal. O juiz, ao reconhecer a absolvição sumária imprópria, ainda retira a competência de julgar estes crimes dolosos contra a vida do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, violando o princípio constitucional do Juiz Natural. Embora a inimputabilidade tenha sido a única tese defensiva do agente, nada impediria que o conselho de sentença entendesse que o mesmo deva ser absolvido por qualquer outra razão, importando em uma absolvição própria, onde isentaria o indivíduo de qualquer sanção penal, inclusive a medida de segurança. Esta situação seria possível porque os jurados não possuem o dever de externar as motivações que induziram sua decisão, podendo valer-se de convicções íntimas e conhecimentos particulares a respeito do caso, mesmo que não exista prova nos autos, vigorando o sistema de apreciação das provas da íntima convicção.
Palavras-chave: Absolvição Sumária Imprópria. Inimputáveis. Medida de Segurança. (In)Constitucionalidade.

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