Clodoveo Ghidolin
Prof. Ms. José Henrique Locateli

A nova lei, 13.429/2017, que dispõe sobre o trabalho terceirizado (bem como trabalho temporário) seja de meio ou de fim (Art. 9º § 3º) reacendeu a discussão sobre benefícios e/ou prejuízos ao trabalhador. Neste resumo pretende-se, de maneira preliminar, apresentar a fragilidade ainda maior do trabalhador de empresa terceirizada e eventuais consequências prejudiciais em ações trabalhistas. Para tanto, será feita análise bibliográfica do conteúdo disponível a fim de inferir algumas conclusões preliminares. Estes aspectos negativos são decorrentes de fatores tais como: a) exige-se para a abertura da empresa, no Art. 4º B III, um capital social mínimo e insignificante para cobrir eventuais reclamatórias trabalhistas; b) não especifica o tipo de capital (se bem móvel ou imóvel), tampouco obriga a imobilização do referido capital para garantir o pagamento de futuras indenizações (exemplo 10.000,00 até 10 funcionários); c) o empregado deve ingressar com reclamatória trabalhista inicialmente contra seu empregador para só depois litigar contra a tomadora do serviço em razão da responsabilidade subsidiária previsão na súmula 331 do TST e Art. 10 § 7º da referida lei; d) terceiriza-se um serviço com o propósito de reduzir passivos trabalhistas, porém a responsabilidade subsidiária acaba por vincular obrigações indiretas a tomadora; e) a proposta sugerida neste trabalho é a contratação, pela tomadora, de um seguro frente a eventuais inadimplementos (contratuais ou trabalhistas) da prestadora ou exigir cláusula de fiança. Essas medidas na esfera civil, pela via reflexa, podem proteger um pouco mais o trabalhador em futuras indenizações trabalhistas (pelo seguro ou fiança), embora essas medidas possam levar tempo em razão da subsidiariedade da ação trabalhista e possível prescrição. Portanto, cabe a cada tomadora de serviço o cuidado ainda maior na hora da contratação para evitar prejuízos futuros. A linha de pesquisa do trabalho é Constitucionalismo e Concretização de Direitos
Palavras-chave: Terceirização; Direito do Trabalho; Responsabilidade Subsidiária.

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