Ariane Langner
Cibeli Soares Zuliani
RESUMO
O presente trabalho parte do pressuposto lógico de que o sentido do constitucionalismo impacta diretamente no ser da Constituição e nos contornos do papel da jurisdição; o que torna imprescindível uma delimitação desse perfil emergente do constitucionalismo, que vem sendo nomeado de “neoconstitucionalismo”. Desse modo, objetiva-se realizar essa delimitação, como passo necessário para identificar se a Constituição brasileira é simbólica ou substância normativa, assim como discutir o papel da jurisdição nesse contexto. Para tanto, será adotada como “metodologia” de abordagem o “método” fenomenológico-hermenêutico e como metodologia de procedimento os métodos monográfico e histórico. Nesse sentido, foi possível concluir que o contorno mais condizente desse “novo” constitucionalismo é o apresentado por Lenio Luiz Streck, o denominado Constitucionalismo Contemporâneo, intimamente ligado a um perfil democrático do direito e de sua aplicação, assim como propulsor da força normativa da Constituição. Adotar essa postura teórica e entender que o Constitucionalismo Contemporâneo foi recepcionado pela Constituição brasileira de 1988, implica refutar a ideia que a Constituição seria simbolismo como idealizado por Marcelo Neves, assim como repercute na defesa de uma atuação substancialista da jurisdição.
Palavras-chave: Constitucionalismo Contemporâneo; Constitucionalização Simbólica; Força Normativa; Jurisdição Substancialista.